Regulamento Geral Interno da Associação

Artº 1º

Disposições Gerais

O presente Regulamento Geral Interno, aprovado em Assembleia-Geral, regula o funcionamento da Associação Amigos de Sanfins do Douro, com sede na vila de Sanfins do Douro.

Artº 2º

Símbolo

A Associação usará o símbolo que representa a vila de Sanfins do Douro, com a inscrição no seu interior Associação Amigos de Sanfins do Douro.

Artº 3º

Admissão de sócios

1. A admissão de associados individuais ou colectivos far-se-á por proposta de admissão dirigida à Direcção e submetida à aprovação desta.

2. A atribuição do titulo de associados de mérito, singulares ou colectivos, é da competência da A.G., sob proposta fundamentada da Direcção.

3. Aos sócios de mérito será passado um diploma comprovativo dessa qualidade.

Artº 4º

Direitos e Obrigações

1. São direitos dos associados:

a) Tomar parte na Assembleia Geral; apresentar propostas, discutir e votar os pontos constante da ordem de trabalhos;

b) Eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos neste Regulamento Interno;

d) Requerer informações aos órgãos competentes sobre qualquer assunto, relacionado com a actividade desenvolvida com a Associação;

e) Beneficiar, quando for caso disso, de todas as regalias obtidas por iniciativa da própria Associação, relacionadas com a actividade por ela desenvolvida.

2. São deveres dos associados:

a) Respeitar os princípios e os fins para que foi criada a Associação, os seus estatutos e regulamento;

b) Proceder ao pagamento regular e pontual da sua quota ou qualquer contributo deliberado pela Assembleia Geral;

c) Participar nas actividades da Associação quando solicitado e na medida das suas possibilidades;

d) Aceitar e exercer com assiduidade, zelo e dedicação os cargos sociais para que forem eleitos, salvo motivo justificado de recusa.

Artº 5º

Demissão

Os associados podem solicitar por escrito, a todo o tempo, a sua demissão, que implicará automaticamente a perda dessa qualidade.

Artº 6º

Exclusão

1. Os associados perdem essa qualidade:

a) Com o atraso de pagamento, por mais de 6 meses, das quotizações;

b) Em caso de punição por violação grave e culposa dos seus deveres e do objecto da Associação.

2. A exclusão terá de ser precedida de processo escrito e audiência do infractor, salvo no caso previsto na alínea a) no número anterior.

3. A decisão de exclusão indicada na alínea b) do número um, é da competência da Assembleia-Geral.

Artº 7º

Órgãos Sociais

1. Os Orgãos Sociais da Associação são:

a) Mesa da Assembleia Geral

b) Direcção

c) Conselho Fiscal

2. São eleitos em Assembleia-Geral, por voto secreto, em listas de candidatura conjunta que integram todos os titulares.

3. A eleição terá lugar, em princípio, no mês de Março, sendo os mandatos por períodos de quatro anos.

4. Em todos os órgãos sociais o respectivo presidente terá voto de qualidade.

5. O exercício dos cargos é gratuito, sem prejuízo de ressarcimento das despesas comprovadas que faça em serviço da Associação.

6. Será sempre lavrada uma acta das reuniões de qualquer órgão social, que será obrigatoriamente assinada pelos presentes, salvo no caso da Assembleia-Geral, e que será assinada pelos elementos que constituam a mesa.

7. A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes metade dos associados com direito a voto ou seus representantes e meia hora depois com qualquer número de associados.

Artº 8º

Eleição dos Órgãos Sociais

1. A eleição da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e Conselho Fiscal, realizar-se-á em Assembleia Geral, por escrutínio secreto.

2. Uma vez realizada a votação e aprovados os resultados, a Mesa da Assembleia Geral conferirá imediatamente posse aos eleitos.

3. Sendo necessário proceder a eleições antecipadas o mandato dos eleitos terá carácter intercalar.

4. O processo eleitoral é da competência da Mesa da Assembleia-geral quanto à:

a) Organização

b) Verificação da regularidade das candidaturas que devem ser apresentadas até 48h antes do acto eleitoral

c) A aceitação ou não das candidaturas é da competência do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral

5. Na apresentação das listas constará o nome, número de associado, sua residência permanente e cargo a preencher num dos três órgãos sociais.Haverá sempre um promotor da lista, devidamente identificado.

6. Havendo mais do que uma lista serão estas designadas por letras no momento da sua apresentação.

7. A elaboração do caderno eleitoral é da competência da Direcção que o apresentará à mesa da Assembleia-Geral.

8. Poderá ser interposto recurso para a Assembleia-Geral com o fundamento em irregularidades no acto eleitoral, o que implicará o cancelamento da posse da lista eleita, se o fundamento invocado tiver provimento.

Artº 9º

Assembleia-geral

1. Como órgão supremo da Associação, as suas deliberações, tomadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias, são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos e associados.

2. É da competência da Assembleia-geral:

a) Eleger, dar posse e destituir os membros dos órgãos sociais;

b) Apreciar e votar o relatório e contas e o plano de actividades e orçamento a apresentar pela Direcção;

c) Fixar as quotas dos membros associados, bem como quaisquer outras contribuições;

d) Fixar a percentagem anual do fundo de reserva;

e) Deliberar sob a exclusão dos associados;

f) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as decisões da direcção;

g) Apreciar e votar matérias de interesse para a Associação desde que constem da ordem de trabalhos;

h) Aprovar a criação de Núcleos e Delegações, bem como extingui-los.

3. A Assembleia-Geral reunir-se-á obrigatoriamente em sessão ordinária até 31 de Março de cada ano para exercer as atribuições previstas na alínea b) do nº anterior.

Reunirá extraordinariamente sempre que o presidente da Mesa entenda necessário, a solicitação da Direcção, ou a requerimento de, pelo menos, 20 % dos associados ou a pedido do Conselho Fiscal, ou para efeitos eleitorais.

4. Os pedidos de convocação deverão ser dirigidos e fundamentados por escrito ao presidente da Mesa.

5) A convocatória da Assembleia Geral será feita, por aviso postal, pelo presidente da mesa, com 15 dias de antecedência, com a indicação do local, hora e ordem de trabalhos.

6) Os órgãos sociais podem ser destituídos pela A.G. que haja sido convocada expressamente para esse efeito, por uma maioria de pelo menos 2/3 do número total dos presentes.

7) A Assembleia que destituir os órgãos sociais em exercício elegerá uma comissão administrativa de três elementos que dirigirá a Associação até à eleição dos novos órgãos, para novo mandato, cujo acto eleitoral promoverá.

8) Nenhum dos órgãos, com excepção da Assembleia Geral, poderá funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos metade dos seus lugares.

9) O preenchimento de vagas, verificando-se, será suprido por eleição de associado ou associados para o lugar, desde que o órgão em causa esteja em termos de vagatura em minoria.

10) É admitido o voto por correspondência, sob a condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e á assinatura do votante estar reconhecida nos termos legais.

11) É também admitido o voto por representação, desde que conste de documento escrito, com identificação do representado e representante, e a assinatura daquele reconhecida nos termos legais.

Cada sócio presente apenas poderá representar um sócio.

Artº 10º

Assembleias Sectoriais

Os Núcleos e Delegações terão de estar estruturados segundo a orgânica da Associação, sendo as suas deliberações sujeitas à apreciação da Assembleia Geral.

Artº 11º

Direcção

1) Como órgão executivo e de gerência social reunirá ordinariamente uma vez por mês, salvo razões ponderosas que o impeçam.

2) As deliberações são tomadas com a presença da maioria dos seus titulares em exercício de funções e registadas em livro próprio.

3) A Associação fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros, podendo delegar poderes de representação e administração para a prática de certos actos ou certas categorias de actos em qualquer dos seus membros ou mandatários.

Artº 12º

Conselho Fiscal

No uso dos poderes de fiscalização deverá verificar e dar parecer sobre actos de gestão e o relatório de contas, bem como sobre o plano e orçamento apresentados pela Direcção.

Artº 13º

Fundos e Reservas

1. Os fundos constituídos pela Associação, provêm de quotas de associados, doações, donativos, subsídios e quaisquer outras receitas não especificados e de carácter legal, constituindo património social e servirão para a colaboração efectiva com as pessoas, instituições e grupos recreativos e culturais de Sanfins do Douro.

2. Serão utilizados em aplicações de natureza adequada ao capital disponível.

3. É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, ou para outros fins previstos nos Estatutos

4. Reverte para o fundo de reserva uma percentagem que será fixada anualmente por Assembleia Geral, quando da votação do Relatório e Contas.

5. Estas reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva legal atinja um montante igual ou superior a cinco mil euros (5.000,00€).

Artº 14º

Penalizações

1. Aos associados que faltem, por violação grave ou culposa, ao cumprimento dos seus deveres podem ser aplicadas penas de:

a) Suspensão temporária de direitos;

b) Perda de mandato;

c) Exclusão.

2. O poder disciplinar é exercido pela Direcção com ratificação da Assembleia Geral, independentemente desta nomear ou não uma comissão de inquérito constituída para o efeito.

3. As penas previstas nas alíneas b) e c) do nº 1, são da competência da Assembleia-Geral.

4. Da pena prevista na alínea a) do nº 1 cabe recurso para Assembleia-Geral.

Artº 15º

Disposições Finais

1. As disposições deste Regulamento Geral Interno prevalecem sobre quaisquer outros anteriores e em contradição com elas e entram em vigor com a aprovação em Assembleia-Geral;

2. Em tudo o que estiver omisso, aplica-se o disposto na legislação aplicável.